POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO - DCTA (DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL)
Summary
Documento normativo instituído pela Portaria DCTA nº 231/CGI, de 8 de março de 2024, que estabelece a Política de Inovação do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA). Define diretrizes, objetivos e procedimentos para a gestão de propriedade intelectual, transferência de tecnologia, parcerias público-privadas, prestação de serviços técnicos e compartilhamento de recursos no âmbito do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Capa Externa / Página 1
MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA
[Emblema do DCTA / Aeronáutica]
POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO - DCTA (DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL) 2024
Folha de Rosto / Página 2
MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL
[Emblema do DCTA / Aeronáutica]
POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO - DCTA (DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL) 2024
Portaria DCTA Nº 231/CGI, de 8 de Março de 2024 / Página 3
MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL
PORTARIA DCTA Nº 231/CGI, DE 8 DE MARÇO DE 2024. Protocolo COMAER nº 67700.020271/2024-41
Aprova a Política de Inovação do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial.
O VICE-DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL, no uso de sua atribuição prevista no item 9.2 da NSCA 80-1/2024 “Norma do Sistema de Inovação da Aeronáutica”, aprovado pela Portaria DCTA nº 221/CGI, de 26 de fevereiro de 2024; e considerando o disposto nos artigos 218, 219, 2019-A e 219-B da Constituição Federal, e na Lei nº 10.973/2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283/2018, que no seu art. 14 estabelece que cada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação instituirá a sua Política de Inovação, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política de Inovação do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA), que estabelece as diretrizes e os objetivos para organização e gestão dos processos que constituirão os normativos e procedimentos da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), em conformidade com o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º Caberá à Coordenadoria de Gestão da Inovação (CGI) zelar pelo acompanhamento, execução e atualização da presente Política de Inovação, em consonância com as legislações correlacionadas ao tema.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
Maj Brig Ar DAVID ALMEIDA ALCOFORADO Vice-Diretor do DCTA
1 Disposições Preliminares / Página 4 (5/17)
2024 5/17
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 A Política de Inovação do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) estabelece as diretrizes e os objetivos para organização e gestão dos processos que constituirão os normativos e procedimentos da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), a fim de adequá-los às orientações contidas no Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação.
1.1.1 A Política de Inovação do DCTA consiste de um sistema composto por princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, que nortearão as estratégias, os programas, projetos e as ações de longo prazo do DCTA voltadas ao incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento, preferencialmente com o foco nos setores produtivos Aeroespacial e de Defesa, com o intuito de promover o desenvolvimento do Poder Aeroespacial Brasileiro.
1.2 O DCTA, organização do Comando da Aeronáutica (COMAER) prevista pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, tem por atribuição planejar, gerenciar, realizar e controlar as atividades relacionadas com a Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), no âmbito do COMAER.
1.2.1 É Missão do DCTA: “desenvolver soluções científico-tecnológicas no campo do Poder Aeroespacial, a fim de contribuir para a manutenção da soberania do espaço aéreo e a integração nacional”.
1.2.2 O DCTA tem como Visão: “ser reconhecido, no Brasil e no exterior, como uma Organização inovadora na produção de soluções científico-tecnológicas no campo do Poder Aeroespacial”.
1.2.3 O DCTA foi reiterado como ICT do COMAER, de acordo com a Portaria GABAER nº 479/GC4, em 31 de março de 2022, em substituição à Portaria 72/GC6, de 1º de fevereiro de 2007, que já o havia reconhecido anteriormente.
1.3 No DCTA, a governança e a coordenação da Política de Inovação está a cargo da Vice-Direção, apoiada pelos setores incumbidos, no âmbito do Departamento, da gestão da inovação, do gerenciamento de projetos, da gestão de parcerias e da confecção do Plano de Investimento de Royalties, cabendo ao Diretor-Geral do DCTA a função de autoridade máxima da ICT.
1.4 O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), constituído para apoiar o DCTA no escopo do que prevê o art. 16 da Lei nº 10.973/2004, é a Coordenadoria de Gestão da Inovação (CGI) do DCTA, conforme previsto no próprio Regimento Interno.
1.4.1 Em conformidade com o art. 16 da Lei nº 10.973/2004, o NIT será disponibilizado para uso em associação com as outras ICT integrantes do SINAER.
1.5 O Órgão Colegiado Superior do Departamento, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, está definido por meio da Portaria DCTA nº 146/SCCO, de 18 de maio de 2023, que instituiu os ocupantes dos cargos que possuem a incumbência para, dentre outras atividades, tratar dos assuntos de credenciamento e/ou autorizações de fundações de apoio; realizar o controle administrativo, finalístico e de gestão na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados; definir quais programas, projetos, atividades e operações
2 Definições e 3 Diretrizes e Objetivos / Página 5 (6/17)
6/17 2024
espaciais devem ser apoiados pelas fundações de apoio; e autorizar a participação de seus servidores e dos militares nas atividades realizadas pelas fundações de apoio, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
1.6 Esta Política de Inovação está alinhada com os documentos que regem a matéria em nível Federal, como a Política Nacional de Defesa (PND), Política Nacional de Inovação (PNI), Política Nacional da Base Industrial de Defesa (PNBDI), Estratégia Nacional de Defesa (END), Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI), Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (ENPI), Estratégia Nacional de Inovação (ENI), Estratégia Federal de Desenvolvimento (EFD), bem como no âmbito do Ministério da Defesa (MD): Política de Propriedade Intelectual (Portaria GM-MD nº 3.439/2021) e Política de Ciência, Tecnologia e Inovação da Defesa (Portaria GM-MD nº 3.063/2021), além dos planos estratégicos do Comando da Aeronáutica (COMAER): Concepção Estratégica “Força Aérea 100” (DCA 11-45), Plano Estratégico Militar da Aeronáutica (PCA 11-47), Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação da Aeronáutica (PCA 11-217/2021) e, finalmente, todas as normas sistêmicas que constituem o Sistema de Inovação da Aeronáutica (SINAER).
2 DEFINIÇÕES
Para efeito desta publicação, os termos e expressões têm seus conceitos definidos no Glossário das Forças Armadas (MD35-G-01), no Glossário da Aeronáutica (MCA 10-4/2001) e no Glossário do SINAER - Sistema de Inovação da Aeronáutica (MCA 80-3/2022).
3 DIRETRIZES E OBJETIVOS
3.1 São Diretrizes da Política de Inovação do DCTA: a) Atuação institucional no ambiente produtivo local, regional, nacional e internacional, para fomento ao desenvolvimento de soluções científicas tecnológicas no campo do Poder Aeroespacial; b) Gestão eficiente da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia; c) Ações institucionais de ampliação de suas competências e da capacitação institucional científica e tecnológica de apoio à inovação, à gestão da inovação, à transferência de tecnologia e à gestão da propriedade intelectual; d) Gestão Estratégica de Parcerias, incluindo instituições públicas e privadas, empresas nacionais e estrangeiras, e órgãos correlatos em todas as esferas; e) Priorização de projetos institucionais das ICT para aplicação racionalizada das receitas próprias captadas; e f) Transformação da ciência e tecnologia em capacidade industrial, atuando como mola propulsora para o progresso técnico-científico do setor produtivo.
3.2 São Objetivos da Política de Inovação do DCTA: a) Orientar e assegurar a conformidade com as principais legislações e
4 Da Propriedade Intelectual / Página 6 (7/17)
2024 7/17
regulamentos nacionais relacionados ao tema; b) Alinhar as diretrizes da Política de Inovação do DCTA com diretrizes do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER) e do Ministério da Defesa (MD); c) Disseminar a cultura da inovação, incluindo a valorização dos inventores do presente e o reconhecimento dos pioneiros do passado, em especial aqueles que contribuíram para o nascimento do polo científico-tecnológico aeroespacial; d) Orientar o desenvolvimento, aprimoramento e promoção de processos de formação e capacitação de recursos humanos nas áreas científico-tecnológicas no campo do Poder Aeroespacial, da inovação tecnológica, da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia; e) Simplificar os processos administrativos, visando a sua racionalização e agilidade; e f) Reunir esforços nos três segmentos que compõe a tríplice hélice e servem como pilares para a propagação de tecnologias disruptivas e transformadoras para a sociedade.
4 DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
4.1 GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL.
4.1.1 O DCTA é o titular dos direitos de Propriedade Intelectual (Direito Autoral, Propriedade Industrial e Proteção Sui Generis), passíveis ou não de proteção, resultantes de atividades desenvolvidas no âmbito do Departamento por seus servidores, militares, colaboradores, estagiários e instrutores, vinculados temporariamente ou não e a qualquer título, ou ainda, da Propriedade Intelectual adquirida por meio da execução de contratos de PD&I celebrados junto à Base Industrial de Defesa.
4.1.1.1 As atividades desenvolvidas no âmbito do Departamento são definidas como atividades realizadas em suas instalações e/ou com o emprego de seus bens tangíveis ou intangíveis, dados, equipamentos, materiais, informações técnicas ou científicas pertencentes ou disponibilizadas pelo DCTA.
4.1.2 O direito moral e patrimonial sobre criações literárias, tendo como exemplo teses, dissertações, trabalhos de fim de curso, artigos científicos e trabalhos similares, será(ão) do(s) autor(es), respeitado eventuais acordos existentes de parceria, no caso dos direitos patrimoniais, entre o mesmo e terceiros ou com o DCTA no financiamento ou execução dos trabalhos.
4.1.2.1 O DCTA será o detentor exclusivo do direito patrimonial sobre todo e qualquer material didático produzido para cursos de capacitação, treinamentos e atividades de extensão tecnológica que promover e/ou ofertar, respeitado e preservado o direito moral do autor ou conteudista sobre a obra.
4.1.3 A forma de proteção intelectual dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa será decidido em função do tipo de resultado obtido, sendo os principais mecanismos
Proteção e Transferência de Tecnologia / Página 7 (8/17)
8/17 2024
de proteção possíveis aplicáveis os direitos de Propriedade Industrial, registro de programa de computador ou segredo industrial, respeitados os requisitos legais e minimamente os critérios dispostos nos incisos I a VIII: a) O alinhamento institucional à missão do DCTA, às áreas de interesse, linhas de pesquisa e de estudo do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação da Aeronáutica (PCA 11-217); b) O tipo de projeto de CT&I (estratégico, de contribuição, setorial ou orgânico) ou projeto de pesquisa acadêmica, analisados de forma a identificar e distinguir aqueles cujo conteúdo seja necessariamente vedado de ser objeto de divulgação, podendo ser considerado o uso de proteção por segredo industrial; c) Os resultados de projeto de pesquisa acadêmica ou projeto de CT&I (estratégico, de contribuição, setorial ou orgânico) que envolvam atividades acadêmicas passíveis de proteção por patentes, de forma que não sejam divulgados ou publicados em data que anteceda o depósito, observando mesmo após o ato, divulgar ou publicar sem autorização expressa, após análise no caso a caso; d) A possibilidade de aplicação dual (militar e civil), em projetos de CT&I (estratégico, de contribuição, setorial ou orgânico) ou projeto de pesquisa acadêmica; e) Os resultados com aplicação exclusiva à área de defesa, devendo ser tratados de forma a evitar qualquer tipo de divulgação ou publicação dos conhecimentos críticos; f) O nível de maturidade tecnológico (TRL) da criação a ser protegida, como fator auxiliar na decisão por tipo de proteção (patente ou segredo industrial); g) A perspectiva de continuidade do desenvolvimento da tecnologia a ser protegida, para análise de aumento do TRL, possibilidade de parcerias, entre outros; e h) A análise de mercado, devendo considerar o potencial de transferência da tecnologia, abrangência e interesse de mercado.
4.1.4 Produtos ou processos, novos e/ou melhorados, obtidos no curso de uma pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico em parceria com terceiros, terão sua propriedade intelectual atribuída segundo o estabelecido nos acordos de parceria, convênios ou instrumentos jurídicos específicos firmados entre as partes.
4.1.4.1 É imprescindível que, antes do início do projeto de CT&I, as condições de compartilhamento e exploração da propriedade intelectual devem ser definidas nos acordos de parceria, convênios ou instrumentos jurídicos específicos firmados entre as partes.
4.1.5 Em consonância com a Portaria do Gabinete do Comandante da Aeronáutica (GABAER), que “Regulamenta o recebimento e o pagamento de royalties no âmbito do Comando da Aeronáutica - COMAER”, os ganhos econômicos resultantes da exploração da criação protegida de titularidade do DCTA, na forma estabelecida na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, serão compartilhados com o criador na proporção de um terço.
Gestão de Ativos Intangíveis e Licenciamento / Página 8 (9/17)
2024 9/17
4.1.5.1 A participação de que trata o §5º, fixada em um terço, poderá ser partilhada, a critério do DCTA, entre os membros da equipe que tenham contribuído para a criação, desde que previamente especificado em documentação oficial do Departamento.
4.1.6 O portfólio de ativos intangíveis do DCTA, nomeadamente, Ativos de Inovação, serão gerenciados pela CGI, que fará a divulgação por meio da Vitrine de Inovação no Portal da Inovação do SINAER, além de outras plataformas, e fará análise da prioridade para negociação com o setor produtivo, por meio de oferta tecnológica ativa.
4.1.7 A CGI, em coordenação com o setor responsável pelo gerenciamento de projetos no âmbito do DCTA, deverá tomar conhecimento dos principais resultados obtidos nos projetos de CT&I, de forma a viabilizar a avaliação e qualificação destes.
4.1.7.1 O DCTA, com o apoio da CGI, poderá adotar metodologia que defina a estratégia de proteção dos ativos de inovação, especificando quais os critérios serão utilizados para avaliar e qualificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa executados pelo DCTA.
4.1.7.2 Em situações em que o DCTA não apresente interesse na proteção, nem mesmo na manutenção do ativo como segredo industrial, desde que devidamente justificado e alinhado com a estratégia de proteção do referido Departamento, o DCTA renunciará à criação em favor dos criadores, permitindo que esses assumam a titularidade, em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, incluindo o pedido de proteção e a exploração da criação.
4.1.8 O DCTA, amparado pela Portaria GABAER nº 479/GC4, de 31 de março de 2023, e pelas normas do SINAER, será o representante das organizações do COMAER que não são constituídas como ICT, quanto aos processos: a) de pedido de proteção e de manutenção dos pedidos de proteção de propriedade intelectual junto aos órgãos competentes, tanto no Brasil quanto no exterior; b) de negociação das parcerias com outras ICT, outros órgãos e com empresas, no escopo da Lei nº 10.973/2004; c) de negociação da transferência das tecnologias pertencentes a essas organizações; e d) de captação, gestão e aplicação das receitas próprias, oriundas dos royalties ou outros tipos de pagamento.
4.1.9 A ICT buscará implementar ferramentas de governança a fim de mitigar e evitar a perda de propriedade intelectual decorrente de publicações acadêmicas que contenham conhecimentos críticos ainda não avaliados quanto ao interesse de apropriabilidade via propriedade intelectual pelo DCTA, ou para os casos em que o criador deixa de comunicar a existência de tecnologia passível de proteção, seja para exploração própria da tecnologia ou para beneficiar instituições com parceria nos projetos de CT&I.
4.2 O DCTA, sob coordenação da CGI, poderá ceder ou licenciar seus direitos de propriedade industrial e transferir tecnologias oriundas da sua produção intelectual para terceiros interessados, por meio de instrumentos jurídicos adequados, através de manifestação expressa e motivada.
Contratos de Cessão, Licenciamento e Transferência / Página 9 (10/17)
10/17 2024
4.2.1 Os contratos de cessão, licenciamento e transferência de tecnologia deverão estabelecer: a) A remuneração a ser feita ao Departamento, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável; b) O prazo para a comercialização da criação; c) As condições para a comercialização da criação, incluindo possibilidade de exportação, sublicenciamento, dispensa de royalties para vendas para órgãos públicos, restrição territorial, dentre outras; e d) A reversão automática desses direitos ao DCTA se não cumpridas essas condições e esse prazo, podendo serem estabelecidas condições específicas para essa reversão, além da possibilidade de novo licenciamento.
4.2.2 O DCTA publicará no Portal da Inovação do SINAER, sob coordenação da CGI, as tecnologias disponíveis e as condições para a sua cessão, licenciamento ou transferência.
4.2.3 No caso de processo de licenciamento e/ou transferência de tecnologia sem cláusula de exclusividade, as negociações serão realizadas diretamente com as organizações interessadas, mediante a aceitação, expressa e voluntária, de manutenção de confidencialidade das informações acessadas.
4.2.4 No caso de processo de licenciamento e/ou transferência de tecnologia com cláusula de exclusividade, o DCTA deverá dar publicidade do extrato de oferta tecnológica, por meio de divulgação em seu sítio de internet, no Portal de Inovação do SINAER e outros julgados conveniente.
4.2.4.1 O extrato de oferta tecnológica descreverá, no mínimo: o tipo, o nome, a descrição resumida da criação a ser ofertada e a modalidade de oferta a ser adotada.
4.2.4.2 Poderão ser adotadas pelo DCTA para a oferta tecnológica as modalidades concorrência pública e negociação direta.
4.2.4.3 Os procedimentos que deverão ser adotados para transferência de tecnologia com cláusula exclusividade, incluindo a justificativa para a escolha da modalidade de oferta tecnológica, os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão detalhados em documento específico.
4.2.5 No caso de desenvolvimento conjunto, no âmbito de acordos de parceria firmados, a exploração das criações com exclusividade pelo parceiro cotitular dispensará a oferta tecnológica e será objeto de contrato específico para regulamentação de uso, com fixação da forma de remuneração ao DCTA, com base na legislação própria e normas sistêmicas do SINAER.
4.2.5.1 Se o parceiro cotitular não tiver interesse na exploração da criação, o DCTA poderá ofertar a tecnologia a terceiros, nos termos desta Política, mediante coordenação da CGI.
4.2.6 No caso de não ocorrer nenhum interessado na tecnologia ofertada pelo DCTA e/ou nenhuma empresa tecnicamente habilitada para recepcioná-la, a CGI poderá providenciar, por meio de processo administrativo, o abandono dos direitos de propriedade industrial por
Abandono de Direitos e Interesse da Defesa Nacional / Página 10 (11/17)
2024 11/17
qualquer ato que implique no arquivamento e/ou indeferimento da proteção requerida, nos termos da legislação e dos procedimentos quanto a forma, responsabilidades e prazos, estabelecidos nas normativas do SINAER.
4.2.6.1 O abandono desses direitos de propriedade não deve ocorrer sem que os criadores sejam consultados sobre o interesse de assumi-los, em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, por meio de cessão a título não oneroso, seguindo os procedimentos estabelecidos em documento específico.
4.2.6.2 Neste caso, a CGI adotará as providências necessárias, através de manifestação expressa e motivada, à cessão dos direitos do DCTA sobre a criação, a título não oneroso, aos criadores, segundo os procedimentos estabelecidos em documento específico.
4.2.6.3 O DCTA poderá adotar metodologia que defina a estratégia de abandono dos ativos de inovação, especificando quais os critérios serão utilizados para avaliar e qualificar os ativos que não justificam a permanência no portfólio do DCTA.
4.2.7 Celebrado o instrumento jurídico adequado de que trata este art. 10, os inventores da criação protegida ou do know-how, com vínculo com o DCTA, terão o dever de cumprir as cláusulas do referido contrato e serão obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
4.2.7.1 Somente devem permanecer na Vitrine de Inovação, para a oferta passiva, ou no portfólio de ativos com prioridade de negociação, para o caso de oferta ativa, os ativos que possuem capacidade técnica e operacional de serem transferidos para o licenciado ou cessionário das tecnologias, incluindo os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação.
4.3 Não serão celebrados contratos de transferência de tecnologia ou de licenciamento de uso ou de exploração de criação a empresas que tenham, em seu quadro societário, pesquisador vinculado ao DCTA.
4.4 Os procedimentos nos casos em que as tecnologias forem consideradas como de interesse da defesa nacional (art. 75 da Lei nº 9.279/1996 e art. 82 do Decreto nº 9.283/2018) são: a) O pedido de patente cujo objeto interesse à defesa nacional deverá ser processado conforme previsto pelo art. 75 da Lei nº 9.279/1996, quanto aos aspectos de publicidade; b) É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido processado conforme o §1º, bem como qualquer divulgação, mesmo após a entrada do pedido de proteção no órgão competente; c) De forma alternativa, a proteção por segredo industrial poderá ser adotada em substituição ao pedido de patente de tecnologias de interesse da defesa nacional; e d) O DCTA, por meio da CGI, deverá consultar o MD quanto à conveniência da cessão, do licenciamento ou da transferência de tecnologia considerada como de interesse da defesa nacional.
5 Diretrizes Para Parcerias / Página 11 (12/17)
12/17 2024
5 DIRETRIZES PARA PARCERIAS
5.1 Disposição sobre a geração de inovação no ambiente produtivo.
5.1.1 O DCTA buscará, permanentemente, por meio de colaboração e participação estratégica nos esforços, fomentar o crescimento da indústria nacional como um todo, e da Base Industrial de Defesa (BID) em particular, no ambiente produtivo local, regional, nacional e internacional.
5.1.1.1 A interação com o setor produtivo poderá ocorrer com foco nos próprios projetos de CT&I ou representando uma ou mais ICT subordinadas ao DCTA, para aumentar a sinergia e a eficiência na celebração das parcerias, tendo como norma orientadora a ICA 80-2 “Processos da Área de Relacionamento Institucional de CT&I, no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial” e subsidiariamente a PCA 11-355 “Plano de Gestão Estratégica de Parcerias do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial”.
5.1.1.2 O DCTA poderá valer-se do emprego da inovação aberta em plataformas colaborativas e o uso de licenças alternativas, quando de interesse da ICT.
5.2 Celebração de parcerias com órgãos públicos e privados.
5.2.1 O DCTA poderá celebrar parcerias para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica ou de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, voltadas à inovação, em conjunto com instituições públicas ou privadas.
5.2.1.1 O setor responsável pela gestão de parcerias no âmbito do DCTA, apoiado pela CGI, quando aplicável, é o responsável pela relação com terceiros, norteando suas ações nos procedimentos e instrumentos previstos nas normas específicas do SINAER e na ICA 80-2 “Processos da Área de Relacionamento Institucional de CT&I, no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial”.
5.2.1.2 O DCTA deverá estabelecer o instrumento jurídico adequado, criar os planos de trabalho e demais compromissos para a viabilização técnica e jurídica desse instrumento, ao longo das negociações.
5.2.1.3 O DCTA deverá, durante as conversações para o estabelecimento de parcerias, mesmo na falta de indícios de assuntos sigilosos, cumprir a praxe de estabelecer um “Non Disclosure Agreement” - Acordo de Confidencialidade (NDA).
5.2.1.4 O DCTA deverá contemplar no instrumento jurídico a titularidade da propriedade intelectual resultante, bem como a participação nos resultados da exploração das criações que a parceria gerar, considerados o capital intelectual, os recursos financeiros e materiais alocados pelos partícipes, além de eventuais particularidades da parceria, em consonância com as Normas Sistêmicas do SINAER.
5.3 O DCTA poderá atuar em conjunto com fundação de apoio, autorizada e aprovada pelo Órgão Colegiado Superior, nos termos da legislação e de regulamento específico que regem esse relacionamento, em consonância com as Normas Sistêmicas do SINAER.
Acordos, Prestação de Serviços Técnicos e Extensão / Página 12 (13/17)
2024 13/17
5.4 Os acordos, convênios e contratos firmados com outras ICT, fundações de apoio, agências de fomento e entidades de direito privado voltadas para atividades de inovação, poderão prever a destinação de parcela dos recursos financeiros relativos à execução do projeto para cobertura de despesas operacionais e administrativas, incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos, incluídos os gastos indivisíveis, usuais e necessários à execução do seu objeto.
5.5 Os acordos, convênios e contratos firmados deverão estabelecer condições para reversão ao DCTA dos direitos de Propriedade Intelectual cedidos em virtude de acordo de parceria para CT&I, mas que não tenham sido explorados no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento, podendo serem determinadas circunstâncias específicas para essa reversão.
5.6 O DCTA estimulará a participação dos recursos humanos da ICT nas parcerias para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica ou de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, voltadas à inovação.
5.6.1 Os projetos de CT&I, resultantes das parcerias com o setor público ou privado, poderão contemplar o pagamento de bolsas para os partícipes do projeto.
5.6.2 Os projetos de CT&I deverão prever, em seus planos de trabalho e previsão orçamentária, as tecnologias a serem geradas em sua execução, bem como os custos para proteção da propriedade intelectual dessas tecnologias, caso venham, efetivamente a ser geradas.
5.7 Prestação de serviços técnicos especializados e extensão tecnológica.
5.7.1 O DCTA poderá prestar serviços técnicos especializados e extensão tecnológica, mediante contrapartida financeira ou não financeira, em apoio às atividades de inovação e pesquisa científico-tecnológica à instituições públicas ou privadas, compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973/2004, mediante a celebração de instrumento jurídico adequado.
5.7.1.1 A prestação desses serviços não pode prejudicar as atividades regulares da Instituição.
5.7.1.2 A proposta de prestação de serviço prevista no caput deverá ser feita na forma de plano de trabalho, encaminhada à CGI/DCTA para emissão de parecer e posteriormente aprovada pela Direção-Geral do DCTA, respeitadas as orientações estratégicas e as prioridades institucionais.
5.7.1.3 Na proposta do plano de trabalho deverá constar a previsão de retribuição econômica ao DCTA, compatível com os custos do serviço prestado, considerando-se a utilização de recursos humanos, infraestrutura e as despesas da fundação de apoio, quando esta integrar o instrumento jurídico adequado, e desde que economicamente mensurável, nos termos da norma interna aplicável.
5.7.1.4 O servidor ou o militar envolvido na prestação de serviço poderá receber retribuição pecuniária, diretamente do DCTA ou de instituição de apoio com que este tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
Compartilhamento de Infraestrutura e Gestão de Receitas / Página 13 (14/17)
14/17 2024
5.8 Compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual.
5.8.1 O DCTA poderá, por prazo determinado e mediante contrapartida financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, nos termos de contrato ou convênio: a) Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com outras ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica, sem prejuízo de sua atividade finalística; b) Permitir a utilização de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações de sua propriedade por outras ICT, empresas, startups ou pessoas físicas, dentre outras entidades, voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, preferencialmente na área de Defesa e pertencente ao Complexo Aeroespacial Brasileiro, desde que tal permissão não interfira diretamente ou conflite com a atividade-fim do Departamento; c) Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; d) Elaborar Termo de Compromisso de Sigilo e cláusula de confidencialidade para aplicação nas atividades realizadas no âmbito dos incisos I, II e III; e) Atribuir, se julgado necessário, a gestão administrativa e financeira das atividades realizadas nos incisos I, II e III a uma fundação de apoio autorizada pelo DCTA, nos termos da legislação e de regulamento específico para disciplinar este relacionamento; e f) A destinação dos valores arrecadados com o compartilhamento e permissão de uso por terceiros de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual obedecerá à regulamentação interna, em consonância com normas sistêmicas do SINAER.
5.8.2 O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios, requisitos e respectivas responsabilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
5.9 Definições de diretrizes e objetivos para a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias.
5.9.1 O DCTA poderá delegar a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT à fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão desta Política de Inovação, a fim de reforçar suas capacidades técnico-profissionais.
5.9.1.1 Caso haja um novo convênio, com o mesmo objeto que venha substituir o convênio com a fundação de apoio, os recursos poderão ser transferidos para a conta corrente do novo convênio de captação.
Aplicação de Royalties e 6 Estímulo ao Empreendedorismo / Página 14 (15/17)
2024 15/17
5.9.1.2 Em caso de inexistência de contrato ou convênio com fundação de apoio para essa finalidade, as receitas próprias deverão ser recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
5.9.2 Considerando que o DCTA, de acordo com a Portaria nº 881/GC3, de 9 de junho de 2017, é o órgão central do SINAER, cabendo a ele planejar, gerenciar, realizar e controlar as atividades relacionadas com a CT&I no âmbito do COMAER, o Departamento centralizará o gerenciamento dos royalties captados pelas ICT integrantes do Sistema, por meio de Convênio específico firmado com Fundação de Apoio para esse fim.
5.9.3 O gerenciamento dos royalties seguirá o estabelecido pelo Plano de Investimento de Royalties, conforme ICA 80-16 - “Processo de Seleção dos Projetos de PD&I para Composição do Plano de Investimento de Royalties do Comando da Aeronáutica”.
5.9.4 Na distribuição dos ganhos econômicos auferidos como resultado de transferência de tecnologia pertencente a ICT do SINAER, estabelece-se a seguinte proporção: um terço para os criadores e dois terços para o DCTA, que aplicará os recursos conforme o Plano de Investimento de Royalties.
5.9.4.1 Os royalties captados devido a transferência de uma tecnologia de determinada ICT devem, preferencialmente, ser aplicados em projetos dessa mesma ICT, desde que existam projetos dela no Plano de Investimento de Royalties aprovado pelo EMAER;
5.9.4.2 A participação de que trata o §4º, fixada em um terço, poderá ser partilhada, a critério da ICT titular da tecnologia, desde que previamente especificado em documentação oficial, entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
6 ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO
6.1 Promoção do empreendedorismo. 6.1.1 O DCTA, atualmente, não desenvolve ações relacionadas ao eixo/tema em questão.
6.2 Participação do DCTA no capital de empresas. 6.2.1 O DCTA, atualmente, não desenvolve ações relacionadas ao eixo/tema em questão.
6.3 Estímulo ao inventor independente. 6.3.1 Na hipótese de inventores independentes procurarem o DCTA, a CGI deverá ser consultada sobre eventuais ICT do COMAER com potencial de adoção da criação de invenção apresentada.
6.3.1.1 Caso seja identificada uma ICT que atenda esse requisito, essa deverá ser consultada quanto ao interesse em adotar a criação do inventor independente.
6.4 Ambientes de Inovação. 6.4.1 O DCTA, atualmente, não desenvolve ações relacionadas ao eixo/tema em questão.
7 Disposições Finais / Página 15 (16/17)
16/17 2024
6.5 Participação, remuneração, afastamento e licença de servidor público para as atividades previstas no Decreto nº 9283/2018, incluindo a constituição de empresa. 6.5.1 O DCTA, atualmente, não desenvolve ações relacionadas ao eixo/tema em questão.
7 DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Caberá à CGI zelar pelo acompanhamento, execução e atualização da presente Política de Inovação, em consonância com as legislações afins.
Referências e Homologação / Página 16 (17/17)
2024 17/17
REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Portaria GABAER nº 646/GC3, de 11 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o Sistema de Inovação da Aeronáutica (SINAER). Brasília, 2023.
BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial. Portaria DCTA nº 221/CGI, de 26 de fevereiro de 2024. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema de Inovação da Aeronáutica (SINAER). São José dos Campos, 2024.
BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998. Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, 1998.
______. Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. Brasília, 2018.
______. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, 1996.
______. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Brasília, 2004.
______. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera leis. Brasília, 2016.
[Assinatura] FABRICIO RENATO PENITENTE – Cel Inf Chefe da DDO
Autorizado pela Port. DCTA nº 814/DDO, de 11/12/2023